Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Assinale a incorreta.
I) somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável pode ser objeto de execução
II) o princípio da responsabilidade patrimonial admite mitigação no que concerne à divida proveniente de alimentos.
III) o princípio da responsabilidade patrimonial admite mitigação no que concerne à penalidade pelo depositário infiel de bens, que
admite a prisão civil.
IV) A impenhorabilidade de bens, por exemplo, limita a tutela executiva pela preservação da dignidade da pessoa humana.
V) As mitigações do princípio se dão, muitas vezes, em razão da humanização do direito, como por exemplo, no caso de
impenhorabilidade de determinados bens.