Descubra respostas para suas perguntas de forma fácil no Sistersinspirit.ca, a plataforma de Q&A de confiança. Faça suas perguntas e receba respostas detalhadas de profissionais com ampla experiência em diversos campos. Descubra soluções abrangentes para suas perguntas de profissionais experientes em nossa amigável plataforma.

Sugestão: destacar em cor amarela as marcas linguísticas que geram a força argumentativa e em vermelha as que podem gerar brechas (problemas na argumentação).
ALEGAÇÕES FINAIS - EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE
Essa moça em companhia do co-réu, seu namorado, ocupava uma mesa juntamente com outros amigos, dentre os quais o outro réu.
Esse fato impulsivo, de um atrevimento incontestável, fez com que a vítima fosse repelida pela jovem. Insistiu no convite e foi o co-réu quem o interpelara.
No momento, a vítima introduziu a mão por dentro da jaqueta, num ato que confessa de "apanhar um cigarro" (fls. ....), e fora agredida pelo réu ...., por duas vezes consecutivas, tendo este lhe desferido dois socos, prostando-o ao solo.

As testemunhas, ...., ...., .... e ...., (fls. ....), informam que a vítima fora repelida e admoestada pelo co-réu, e, numa manobra de causar espécie, ao introduzir a mão para dentro de sua jaqueta, como se fosse dali retirar uma arma, fora, pelo co-réu, agredida em estado de necessidade.

Recebera dois socos no rosto desferidos réu, caindo a vítima ao solo e batendo a cabeça numa coluna ali existente.

Daí por diante, há um consenso nos depoimentos, pois todos os inquiridos são unânimes em afirmar que a vítima foi socorrida por policiais militares, que o encaminharam ao hospital. Os demais envolvidos permaneceram no local, sendo certo que o ofendido retornou instantes depois de medicado.

À luz de uma análise mais apurada, concluímos que existem pontos obscuros, sem que a Autoridade Policial, presidente da peça instrutiva, demonstrasse o menor interesse em apurar. E são detalhes que se encaixam, formando um quadro mais elucidativo de toda a situação.

Sabemos MM. Juiz que não há nenhuma novidade na solidariedade que une os policiais dentro de suas respectivas corporações. Como ressaltam os autos, a vítima é um policial militar. Possui, portanto, uma arma para sua defesa, quiçá pertencente à Polícia e, como se depreende dos depoimentos de fls., é desordeiro contumaz, habituado a fanfarronices e ao vício do álcool.

Todos os envolvidos são vizinhos. Portanto, a vítima mentiu mais uma vez ao declarar que não sabia quem era a namorada do co-réu, sendo a primeira mentira a de que fora agredido pelos réus sem que tivesse oferecido nenhuma ameaça, com socos desferidos pelo réu e com uma garrafa na cabeça desferida pelo co-réu.

Pois bem, ao embriagar-se, a vítima, sempre coadjuvado pelos amigos .... e ...., fora à mesa onde estavam os réus e suas namoradas e, dirigindo-se para FULANA, namorada do co-réu, convidou-a para dançar. Fora repelido pelo co-réu, quando insistiu de forma atrevida. A ira do co-réu fora provocada, o qual passara a admoestar a vítima, que, incontinente, fez menção em sacar sua arma, tendo recebido dois socos.

Não houve reação dos amigos, tampouco dos Policiais Militares ali de serviço, que o socorreram e que, à vista do acontecido, deveriam ter dado voz de prisão em flagrante delito aos agressores, conduzindo-os à Delegacia de Polícia local, para as providências de estilo. Mas assim não o fizeram. O estado de embriaguez da vítima, o seu comportamento, aliado ao fato de estar portando uma arma da corporação, fariam com que fosse punido disciplinarmente.

É bom que se enalteça que, somente no dia posterior ao fato, após "curtida" a embriaguez, a vítima notificara a agressão sofrida a seus superiores e, somente no dia ...., comunicou o fato à Delegacia de Polícia competente.

Não se colheu amostra de sangue para a dosagem alcoólica, não se faz referência ao detalhe da arma, não se caracteriza a recalcitrância da vítima em desordens desse tipo, de seu comportamento durante o baile, não se fala nos distúrbios que tal policial provocou quando de seu atendimento hospitalar, tampouco se evidencia que o mesmo, após medicado, voltou ao Clube, no afã de revidar a agressão, e o fez com tal impetuosidade, que fez com que os réus e suas acompanhantes deixassem o estabelecimento pelos fundos, escoltados.

As alegações preliminares, portanto, se baseiam numa peça policial tendenciosa e eivada de omissões. Foi necessário, portanto, Douto Julgador, que se concretizassem os interrogatórios e as demais oitivas para que obtivéssemos subsídios para elaboração do presente aditivo de defesa.

A atitude do réu tem amplo respaldo no Código Penal Pátrio, estando perfeitamente caracterizado o estado de necessidade.

Ora, MM. Juiz, para configurar um ato delituoso, há necessidade de que se configure um ato descrito por lei como crime contrário à ordem jurídica num todo, o que Celso Delmanto classifica como ilicitude, também chamada de antijuricidade. Tal fato nada é mais que a contradição entre o comportamento de sujeito e a ordem jurídica.

Sagot :

Resposta:

Explicação: