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sobre memória esquecimento porque a projeto de esquecimento promovido por governos?​

Sagot :

Resposta:

Na busca por compreender as questões envolvendo a privacidade, seus conceitos, suas espécies e suas distinções em face de outros institutos tais como a honra e a imagem, bem como a tutela conferida a este direito pelo ordenamento jurídico pátrio, suscitou, dentre outros, um questionamento: em que medida a privacidade, no âmbito da sociedade de informação, é tutelada de maneira eficaz e satisfatória por meio do instituto da responsabilidade civil?

Seria suficiente indenizar se não se pudesse transcender àquilo que gera dano, sobretudo, sem poder se desvencilhar daquilo que afronta à personalidade, seja no aspecto da imagem, da honra, da vida privada e, de forma muito mais gravosa, da intimidade?

Neste contexto surge a questão do direito ao esquecimento e, antes de mais nada, é preciso compreender que esquecer não significa apagar! Esquecer é tão somente poder utilizar mecanismos naturais à dinâmica cerebral para conseguir seguir adiante. Esquecer algo não tem o condão de fazer com que aquilo deixe de existir. Poder esquecer, não significa apagar, mas tão somente, poder deixar à margem da consciência e, por conseguinte, da vida cotidiana, aquilo que gera efetivo prejuízo à saúde individual e à vida digna.

Outrossim, o direito ao esquecimento nada mais é do que uma forma de garantir a saúde seja pela transcendência do trauma, seja por impedir que o isolamento oriundo da vergonha leve às relações sociais deficientes o que, comprovadamente, aumenta a incidência de inúmeras outras comorbidades, tais como os acidentes vasculares cerebrais e as cardiopatias.  

O esquecimento, como se verá, não busca reescrever nenhuma história, que não a própria, não entra em conflito direto nem com o direito fundamental à memória, nem com a Liberdade de Expressão. É possível, tendo por base a dignidade humana, que todos estes direitos se realizem na máxima medida possível, pelo estabelecimento de circunscrições temporais bem definidas.

A clássica discussão liberdade de expressão vs. privacidade, pode e deve ser acrescida de um viés relacionado à saúde individual, até porque, não pode haver uma sociedade saudável, com pessoas doentes, posto que não há corpo saudável com órgãos falindo.

Neste contexto, antes de abordarmos as questões que envolvem o esquecimento propriamente dito, é importante trazermos à colação, ainda que de forma sucinta, alguns institutos que de uma forma ou de outra com ele se relacionam, tais como a dignidade humana - fundamento de todo ordenamento jurídico; a privacidade - que, em regra, não possui uma adequada tutela na sociedade de informação; o direito à memória, cujo bem jurídico - patrimônio histórico e cultural de um povo - não se confunde com o do direito ao esquecimento; a liberdade de expressão que, classicamente, é tida como um obstáculo à aplicação do aludido direito e, por fim, a saúde na medida em que a compreensão dos mecanismos de formação e "extinção" de memórias trazem uma outra visão imprescindível à solução de inúmeros conflitos que envolvem o ser humano de maneira holística.

Explicação:

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