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Sr. João e Sr. Maria são empregados há 3 anos em uma Usina. Na segunda-feira passada, ambos não compareceram ao trabalho, comunicando e justificando a ausência através de atestados médicos. Sr. João, em razão de uma intoxicação alimentar, afastando-se por 2 dias. Sr. Maria, em razão de uma fratura na perna direita após a queda num acidente de moto, afastando-se por 3 meses. Após o término desses prazos de afastamento, ambos retornaram ao trabalho normalmente, sem nenhuma lesão remanescente. Considerando o enunciado, responder:

a) Se João e (ou) Maria tinham direito a algum benefício previdenciário? Se sim, quem e qual benefício poderia ser requerido junto à Previdência Social? (0,25)
b) Se durante o afastamento dos dois empregados, a empresa tinha obrigação de pagar salários? Sem sim, durante quanto tempo? (0,25)

Sagot :

Resposta:

1. Introdução

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.

Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.

Destacamos que não deverão ser consideradas faltas, para fins de desconto no direito às férias, os períodos de ausência de meio expediente ou atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período.

Neste trabalho, abordaremos a ausência do empregado por motivo de doença e acidente do trabalho.

Assim, o empregado que se ausentar do trabalho, por motivo de doença ou acidente do trabalho, deverá apresentar atestado médico para justificar sua falta e manter o direito ao recebimento da remuneração integral, inclusive, a do Repouso Semanal Remunerado - domingos e feriados.

2. Atestados Médicos - Abono de Faltas

Nos termos da Súmula TST nº 15, a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para percepção do auxílio-doença e remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

3. Ordem Preferencial

O art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/49 dispõe:

"A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social e do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico da serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha".

Assim, não dispondo a empresa de serviço médico, o atestado poderá ser concedido por:

a) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) médico do Serviço Social da Indústria (SESI);

c) médico do Serviço Social do Comércio (SESC);

d) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;

e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

f) na ausência destes, na localidade em que o empregado trabalhar, médico de sua escolha.

Os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, também podem ser abonados por médico a serviço da empresa ou por aquele, por ela mantido, mediante convênio (Súmula TST nº 282).

Caso o afastamento por motivo de doença e consequente incapacidade para o trabalho supere os 15 dias, o trabalhador deve ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social (§ 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).

3.1. Atestado médico particular

Caso o empregado justifique sua ausência com um atestado médico, cuja origem não figure no rol apresentado, como por exemplo, atestado de médico particular, ressalvada a hipótese da alínea "f" do item 3 deste trabalho, a empresa não estará obrigada a aceitá-lo, ficando, consequentemente, desobrigada de remunerar os dias não trabalhados. Nesse caso fica a critério da empresa aceitá-lo ou não.

Porém, caso a empresa tenha o costume de aceitar tais atestados, independentemente, da ordem de preferência do item 3 e que, resolve não mais aceitá-lo, não poderá fazê-lo, sob pena de alteração contratual.

O art. 444 da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

4. Atestado Médico - Soma - Possibilidade

O art. 75, §§ 4º e 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte:

a) Em razão do afastamento superior a 15 (quinze) dias, Maria teria direito ao benefício da Previdência Social, mas João não. O trabalhador que tiver contribuído por 12 (doze) meses para a previdência tem direito a receber o benefício por afastamento.  O benefício é o auxílio-doença ou auxílio-acidente.

b) Sim, durante o afastamento de ambos os empregados a empresa tem a obrigação de pagar os salários. No caso de Maria, a empresa só deverá pagar o salário dos primeiros 15 (quinze) dias antes da entrada do auxílio.

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