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HELTON é credor de FRANCISCO e JUAREZ, que devem entregar-lhe um quadro pertencente a um pintor famoso, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, JUAREZ, agindo de forma negligente, deixa derramar tinta
sobre a tela, inutilizando-a. As perdas e danos sofridas por HELTON totalizam a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PERGUNTA-SE: Considerando a situação hipotética acima, HELTON poderá cobrar o valor total do débito de JUAREZ? Justifique sua resposta, fundamentando-a com os dispositivos legais pertinentes.

Sagot :

A partir da análise do caso hipotético na questão, conclui-se que sim, Helton que é credor de Francisco e Juarez pode cobrar o valor total do débito de Juarez.

  • Mas qual o fundamento legal para essa resposta ?

O Código Civil dispõe acerca da solidariedade passiva em seus artigos 275 a 285. Para fundamentar a resposta, utiliza-se o disposto no artigo 279 do Código Civil, in verbis :

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Além disso, cita-se também o artigo 275 do Código Civil, in verbis :

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Portanto, em decorrência da culpa de Juarez, Helton pode cobrar o valor total de Juarez com base nos artigos 275 e 279 do Código Civil.

Bons estudos e espero ter ajudado :D

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Resposta:O quadro é um bem infungível e indivisível, pois não pode ser substituído por outro em virtude de possuir característica própria (“pintor famoso”) e não pode ser fracionado porque perderia sua característica original.

De acordo com o Artigo 258 do C.C, a obrigação da dívida é indivisível. Sendo assim, Francisco e Juarez seriam responsáveis por toda a dívida (quadro).

“Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”

Entretanto, Juarez inutilizou o quadro, havendo perda total do bem. De acordo com o Art. 263 do C.C, a obrigação deixou de ser indivisível, pelas perdas e danos.

“Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.”

Francisco e Juarez tem a dívida total - R$ 5.000,00 - (cinco mil reais) dividida em partes iguais, respondendo agora, por obrigação divisível, Art. 257 do C.C.

“Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.”

De acordo com o Art. 263, parágrafo 2º, do C.C, somente Juarez fica com a dívida de perdas e danos - R$ 10.000,00 - (dez mil reais).

“Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...)

§ 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.”

Diante do exposto, Helton não poderá cobrar o valor total do débito a Juarez. Juarez deverá pagar o valor da metade o quadro e o valor total de perdas e danos (R$ 2.500,00 e R$10.000,00).

Explicação: