Não basta só “rolar a bola” e deixar os alunos/atletas jogarem. O professor/treinador que assume essa postura, não está transmitindo conhecimentos e muito menos, proporcionando experiências para além da que os praticantes podem adquirir fora desse processo. Por exemplo, na prática do futebol informal durante as brincadeiras de rua, já são possibilitados estímulos variados para o desenvolvimento do corpo, então o professor/treinador é responsável por acrescentar mais do que já é vivenciado nesses contextos.
Considerando o fragmento exposto anteriormente e a importância de um ensino significativo do futebol, analise as afirmações a seguir.
I) A prática significativa é aquela que visa contribuir com a formação cidadã e que dialoga muito bem com todo sistema educacional previsto nas leis e orientações documentadas sobre o ensino em nosso país.
II) O professor que pensa a prática significativa do futebol junto e com seus alunos precisa proporcionar suas atividades de forma enriquecedora, caracterizando, assim, o exercício educativo que é fundamentalmente humano em seu caráter formador (FREIRE, 1996; ASSIS; COLPAS, 2013).
III) O professor/treinador precisa, necessariamente, ter vivenciado o futebol como um jogador profissional. Isso faz com que ele seja um especialista no esporte, sabendo executar bem todos os movimentos técnicos e comportamentos táticos que constituem a modalidade. Só assim poderá proporcionar um ensino significativo do futebol nos diversos âmbitos.
IV) Um ensino significativo do futebol deve se dividir em duas frentes, sendo uma delas responsável por proporcionar aos alunos uma competência de jogo em que eles “se virem” em uma partida de futebol (saberes corporais) e, por outra frente, adquiram uma compreensão do futebol enquanto fenômeno social, para além do senso comum (saberes conceituais).
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I e IV, apenas.
Alternativa 2:
I, III e IV, apenas.
Alternativa 3:
II, III e IV, apenas.
Alternativa 4:
I, II e IV, apenas.
Alternativa 5:
I, II, III e IV.