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Sagot :
Resposta:
b) Deverá ser instaurado um processo de homologação de acordo extrajudicial, proposto em petição conjunta, mas com cada parte representada obrigatoriamente por advogado diferente.
Explicação:
O Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, está previsto no artigo 855-B, § 1º, da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho), cito abaixo:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
No referido dispositivo é possível notar a determinação de “[...] não poderão ser representadas por advogado comum”, significa dizer que os advogados das partes (Reclamante e Reclamado) NÃO PODERÁ SER O MESMO, isso seguindo uma lógica de que se assim for há uma grande possibilidade de beneficiar uma das partes. Outro ponto importante é que NÃO PODE SER ADVOGADOS DIFERENTE DE MESMO ESCRITÓRIO.
#acortoextrajudicialtrabalhista
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