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Sagot :
Resposta:
É a ação (realização) de uma conduta proibida pelo tipo penal incriminador, como, por exemplo, matar alguém (artigo 121 do CP), e subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (artigo 155 do CP).
Explicação:
O crime pode ser conceituado sob três enfoques, quais sejam, aspecto material, aspecto formal e aspecto analítico. É aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Formal: contradição do fato à norma penal, ou seja, uma transgressão à lei penal; Material: crime é um comportamento humano que cause alguma lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico. Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade
O conceito de crime adotado pelo Código Penal é da teoria finalista, que diz que há crime quando o fato for típico e antijurídico/ilícito.
Teoria do Crime
Os estudiosos elencam, atualmente, duas correntes de entendimento sobre o crime: a teoria tripartida e a teoria bipartida.
A teoria tripartida é considerada clássica e o crime acontece quando houver os três seguintes elementos: fato típico, antijurídico e culpável. Isso quer dizer que, além de um fato previsto como crime, se considera a intenção (dolo e culpa) na análise da culpabilidade.
A teoria bipartida ou teoria finalista, por sua vez, elenca apenas os seguintes elementos: fato típico e antijurídico. Como se percebe, a intenção é deslocada para a aplicação da pena, não no cálculo sobre a culpabilidade.
O Código Penal adotou a teoria finalista, afim de facilitar o processo, porque transfere a análise sobre a intenção do agente para a fase seguinte, agilizando a investigação da conduta.
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