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Sagot :
Resposta:
| e ||, apenas
Explicação:
De acordo com Martins (2013), essa responsabilidade civil pode ser classificada de duas formas, que estudaremos a seguir:
1º) Responsabilidade civil objetiva: dessa forma, a indenização deve ser paga sem que se discuta a existência de dolo ou culpa. Haverá necessidade apenas de se verificar a existência de um nexo causal.
2) Responsabilidade civil subjetiva: esta forma decorre de negligência, imprudência ou imperícia. A primeira é a falta de cuidado, descuido, desatenção, displicência; a segunda é o comportamento de precipitação, falta de cuidados e, por fim, a última é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica.
2ª) Responsabilidade pelo fato de coisa inanimada (Art. 937 e 938 do Código Civil): Dessa forma, se a pessoa tiver algum objeto, e este causar um dano a terceiro, será responsabilizado. Por exemplo, se o muro da minha casa cai e acaba atingindo um veículo que estava estacionado em frente, serei responsabilizada pelos danoscausados.
2) Responsabilidade pelo fato de coisa inanimada (Art. 937 e 938 do Código Civil): Dessa forma, se a pessoa tiver algum objeto, e este causar um dano a terceiro, será responsabilizado. Por exemplo, se o muro da minha casa cai e acaba atingindo um veículo que estava estacionado em frente, serei responsabilizada pelos danos causados.
A responsabilidade civil é independente da criminal. Não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou quem seria seu autor quando estas questões já foram decididas pelo juízo criminal (MARTINS, 2013, p. 281). Nesse caso, apenas poderá ser discutido o valor que será estipulado de pagamento da indenização. Quando se fala em responsabilidade civil, o indivíduo lesado poderá receber uma das três formas de dano: ( do livro da disciplina unidade II).
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