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A Lei nº 4.320/64 estabelece, no art. 101, que:
“Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.​​​​​​​”
Entretanto, após a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) aos padrões internacionais, o conjunto completo das demonstrações contábeis passou a ser composto por:

A.
Balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais.

B.
Balanço orçamentário, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais.

C.
Balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração das mutações do patrimônio líquido.

D.
Balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração dos fluxos de caixa.

E.
Balanço orçamentário, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração dos fluxos de caixa.​​​​​​​


Sagot :

Resposta:

Letra D

Explicação:

Sobre as demonstrações contábeis, a NBC TSP 11 — Apresentação das Demonstrações Contábeis, estabelece que:

“21. O conjunto completo das demonstrações contábeis inclui:

(a) balanço patrimonial;

(b) demonstração do resultado;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

(d) demonstração dos fluxos de caixa;

(e) quando a entidade divulga publicamente seu orçamento aprovado, comparação entre o orçamento e os valores realizados, quer seja como demonstração contábil adicional (demonstração das informações orçamentárias) ou como coluna para o orçamento nas demonstrações contábeis; [...]”.

Assim, embora a norma apresente nomenclatura diferente para balanço orçamentário (item "e") e demonstração das variações patrimoniais (item "b"), em relação à Lei nº 4.320/64, trata-se da mesma coisa.

Ainda, é importante ressaltar que o balanço financeiro não é previsto na NBC TSP 11, mas é conforme o MCASP, 8ª ed.:

“[...] sua elaboração e publicação é obrigatória por força do art. 101 da Lei nº 4.320/1964, sendo também objeto deste Manual.”