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A Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, modificou uma série de artigos e também trouxe novas possibilidades, novos artigos, novas alterações e que ainda estão acontecendo. Uma das mais significativas foi a criação do contrato intermitente. Este é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão. Ainda que já se tenha passado alguns anos ainda há dúvidas com relação a sua aplicabilidade. Elaborado pela professora, 2022. Diante das mudanças pelas quais a sociedade passou nos últimos anos e considerando que o número de desempregados aumentou, espera-se que aumente também o número de pessoas contratadas nessa modalidade. Sendo assim, no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente assinale a alternativa correta: Alternativas Alternativa 1: A maior característica desse contrato é a previsibilidade do trabalho. Alternativa 2: Ainda que o profissional aceita a convocação do trabalho, ele não precisa obedecer ao requisito da subordinação. Alternativa 3: Um dos benefícios do contrato de trabalho intermitente é que a contratação do profissional não precisa atender a uma carga horária mínima. Alternativa 4: Ainda que seja pela modalidade intermitente, um dos requisitos desse modelo é a exclusividade, sendo proporcionado uma remuneração equilavente para o mesmo. Alternativa 5: O contrato de trabalho intermitente lhe permite admitir profissionais (por exemplo, garçons, garçonetes, cozinheiros), por um período determinado, sendo de, no máximo, 24 meses

Sagot :

Resposta:

Explicação:

resposta B Ainda que o profissional aceita a convocação do trabalho, ele não precisa obedecer ao requisito da subordinação.

POR QUE: Pagina 49

Resposta: Opção C

Explicação: PG 49 Essa nova modalidade gerou insegurança,** pois não

tem nenhuma garantia da quantidade mínima de trabalho por mês** o de quantos meses irá trabalhar no ano

e, ainda que fique a disposição dos chamados do empregador, tal período não é computado como tempo de

serviço, não sendo aplicada pelo período de inatividade

o disposto no art. 4º da CLT, podendo ainda trabalhar

para outros empregadores.