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Por ter falhado na prestação de serviço, a empresa responsável pela segurança de um condomínio terá indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.
O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de US$ 11 mil.
Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos. A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.
De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços.
A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil.
Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral.
De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma — “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.
Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.
Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”.



O nosso livro didático, as aulas, os materiais extras e projetos de ensino, bem como o texto acimada, poderão auxiliar na realização dessa atividade.

Com base no texto acima, pode-se observar a possibilidade de que o setor de segurança privada responda, judicialmente, por danos causados a moradores de condomínios, inclusive com a imputação de indenização por danos morais. Dessa forma a atividade consiste em você, como um Gestor de Segurança Privada, considerando o texto acima e o estudado na disciplina, discorrer acerca das respostas das questões abaixo:

a) Explique quantas e quais são as hipóteses de responsabilidade civil disciplinadas no Código Civil Brasileiro e a diferença principal existente.
b) Qual a espécie de responsabilização aplicada nos contratos de segurança privada? Aponte a fundamentação legal para a sua resposta.
c) Quais as falhas que ficam evidenciadas no julgado objeto de estudo? Diante da situação explicitada na notícia e com base ainda no que foi estudado até aqui, quais as providências e medidas que você, enquanto profissional, deve tomar para evitar futura responsabilização em contextos similares?

Sagot :

O Código Civil prevê duas espécies de responsabilidade civil: a contratual, decorrente do descumprimento de prestações pactuadas em contrato entre as partes (artigo 389 CC), e a extracontratual ou aquiliana, decorrente do cometimento de ato ilícito (artigo 186 CC) (alternativa A). A responsabilização aplicável aos contratos de segurança privada é a contratual (artigo 389 CC) (alternativa B). O julgado evidenciou as seguintes falhas na prestação de serviço: comportamento negligente do preposto e ausência de manutenção do circuito interno de TV (alternativa C).

Contrato de prestação de serviço de segurança privada

O contrato de prestação de serviços é regido pelo artigo 594 e seguintes do Código Civil. O objeto do contrato de prestação de serviços de segurança privada é a manutenção da segurança da propriedade do contratante, mediante serviços de vigilância e monitoramento.

A empresa de segurança descumpriu o contrato, pois não se desincumbiu de forma adequada dos serviços de vigilância e monitoramente. Surge então a responsabilidade pela quebra do contrato e o dever de indenizar a outra parte por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Para evitar futura responsabilização, o gestor de segurança privada deve implementar rotinas de controle para checagem da manuteção dos equipamentos e treinamento frequente dos funcionários responsáveis pela vigilância.

Para saber mais sobre responsabilidade civil, confira:  https://brainly.com.br/tarefa/46865247

#SPJ1

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