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A empresa, o órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS poderão suspender o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no item 10 deste trabalho, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

A) O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no item 10 deste trabalho.

B) Para fins de pagamento do salário-família, entendem-se como remuneração todas as importâncias integrantes do salário-de-contribuição, apenas o 13º salário e do terço constitucional incidente sobre as férias.

C) Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do prazo, não caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

D) Quando o empregado se afastar do trabalho no decurso do mês, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria, o salário-família relativo àquele mês seguinte será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato ou o órgão gestor, conforme a situação.

E) É devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período.