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“Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa” (BRASIL, 1940).

Subtrair significa retirar algo de alguém. Essa subtração tem como objetivo ficar com a coisa para si ou para outrem, ou seja, pode ser destinada tanto ao próprio agente quanto a terceiros.

Segundo o Código Penal, estamos nos referindo ao crime de:


a.
Furto


b.
Extorsão


c.
Apropriação Indébita


d.
Estelionato


e.
Roubo

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Roubo