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Caso o sindicato se recuse, por escrito, a assumir a direção da negociação coletiva, caberá ao Judiciário, se provocado, apreciar e julgar a validade das cláusulas inseridas, posteriormente, no acordo coletivo celebrado sem a participação do sindicato.

Uma outra diferença entre o ACT e a CCT diz respeito aos respectivos campos de aplicação. Isto porque o segundo tem abrangência mais restrita do que a primeira, na medida em que o ACT deverá alcançar apenas as empresas que participaram da contratação coletiva, bem como os empregados destas empresas que fazem parte da categoria do sindicato profissional que atuou na contratação.

Com relação à contribuição sindical, a nova Consolidação das Leis trabalhistas – CLT (2018) prevê que passa a ser:

Escolha uma:
a. opcional, ou seja, só haverá o desconto de 01 (um) dia de salário se o próprio empregado autorizar expressamente.

b. opcional, o empregado escolhe se contribui ou não.

c. obrigatória, ou seja, haverá o desconto de 02 (dois) dias de salário na folha de pagamento do empregado.

d. opcional, ou seja, haverá o desconto de 02 (dois) dias de salário somente se o próprio empregado autorizar.

e. obrigatória, ou seja, haverá o desconto de 01(um) dia de salário sem autorização do empregado.


Sagot :

Resposta:

a. opcional, ou seja, só haverá o desconto de 01 (um) dia de salário se o próprio empregado autorizar expressamente.

espero ter ajudado! bons estudos!

Resposta:

opcional, ou seja, só haverá o desconto de 01 (um) dia de salário se o próprio empregado autorizar expressamente.

Explicação:

CORRIGIDO PELO AVA