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QUESTÃO 4 A independência do Brasil foi um evento bastante singular na história do colonialismo europeu, pois não apenas manteve a forma monárquica, como também corou um membro da mesma família real da sua metrópoles europeia. Não obstante, foi um evento prenhe de rupturas históricas, frequentemente manifestas no âmbito jurídico. Sobre as consequências jurídicas da independência do Brasil, analise as afirmações a seguir: I. A interferência de D. Pedro I foi marcante na Constituição de 1824. II. A Constituição de 1824 já determinava a necessidade da criação de um Código Civil e de um Código Penal. III. O Código Criminal começou a ser elaborado em 1827 e foi concluído e transformada em lei em 1830. IV. O Código Civil foi o primeiro código nacional, sendo promulgado já em 1826. V. O Código Criminal já representava um avanço para a sua época, pois era regido segundo a melhor doutrina clássica penal e se afinava com o espírito liberal da época. É correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I e II, apenas. Alternativa 2: II e III, apenas. Alternativa 3: I, II, III e V, apenas. Alternativa 4: I, II, III e IV, apenas. Alternativa 5: I, II, III, IV e V.​

Sagot :

A situação jurídica da independência do Brasil é melhor representada pela alternativa 3: I, II, III e V, apenas.

Direito e independência do Brasil

A Independência do Brasil aconteceu formalmente em 1822 e representou o início da autonomia de um Estado soberano no Novo Mundo, separando-se do Reino de Portugal, Brasil e Algarves para se tornar um Império no além-mar.

Para concretizar a independência era necessário uma constituição, mas a Assembleia Constituinte de 1823 responsável por sua produção foi dissolvida e um Conselho de Estado, chefiado pelo Imperador D. Pedro, foi nomeado. Segundo fontes historiográficas, o texto outorgado em 1824, a Carta Constitucional do Império, teve marcante interferência de D. Pedro (item I).

Essa Constituição do Império do Brasil determinou que se organizasse um Código Civil e um Código Criminal, conforme consta em seu art. 179 (item II).

O Código Criminal ficou a cargo de uma comissão do Senado com a Câmara, mista, que examinou projetos elaborados em 1827, sendo recomendado o trabalho de Bernardo Pereira de Vasconcelos, que se tornou a base do texto promulgado em 1830 (item III).

Muitos autores afirmam que esse Código Criminal continha a melhor doutrina clássica penal e estava alinhada com o espírito liberal (item V).

Entretanto, o Código Civil foi adiado até a República, o primeiro texto genuinamente brasileiro data de janeiro de 1916, não em 1826 (item IV).

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