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Sagot :
Resposta:Quanto ao pedido de horas extras, este será julgado improcedente, resolvendo-se com a extinção de mérito.
No tocante ao pedido de participação dos lucros, considerando que, no texto, afirma-se que Jânio comprovou o direito e o inadimplemento de tais verbas, será julgado procedente.
No art. 625-E da CLT, é determinado que, se aceita a conciliação, o termo de conciliação terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.139, 2.160 e 2.23, a eficácia liberatória geral do termo restringe-se apenas às parcelas que foram objeto do acordo.
No caso de Jânio, as parcelas que foram alvo do acordo na Comissão de Conciliação foram: férias, periculosidade e horas extras. Embora a empresa tenha acordado apenas o pagamento das férias e a periculosidade, Jânio assinou o termo, sem constar a ressalva sobre o pagamento das horas extras. Quando assim o fez, deu plena quitação a todas as parcelas objetos do acordo, razão pela qual não pode mais cobrar na justiça a hora extra.
Em relação ao pagamento dos valores a título de participação nos lucros, a demanda merece prosperar, visto que, além de Jânio conseguir fazer prova de seu direito, tais verbas não foram objeto do acordo na comissão e, por conseguinte, não são atingidas pela eficácia liberatória geral. Por essa razão, tal pedido deve ser julgado procedente.
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