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A negociação coletiva pressupõe a intenção dos envolvidos de alcançar objetivos comuns, assim como a capacidade de ceder para que o conflito chegue a uma solução.

O Sindicato dos Metalúrgicos de Pindamonhangaba notificou o sindicato das empresas metalúrgicas da cidade para dar início à negociação coletiva referente ao reajuste salarial de 2020. O sindicato das empresas metalúrgicas recebeu a notificação e não respondeu ao chamado para a primeira reunião, tampouco compareceu à reunião marcada.

O presidente do sindicato profissional telefona para o presidente do sindicato das empresas e informa que, se não iniciarem a negociação coletiva, há risco de greve. O presidente do sindicato das empresas informa que as metalúrgicas fecharão as unidades em que haja negociação coletiva até que sejam atendidas as intenções das empresas. O Ministério do Trabalho notifica o sindicato das empresas por prática antissindical.

Você é procurado pelo presidente do sindicato das empresas sobre a notificação recebida. Como advogado, o que você aconselharia ao sindicato das empresas?


Sagot :

Resposta:

Padrão de resposta esperado

A conduta de greve que seria adotada pelos trabalhadores encontra respaldo no art. 9 da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). Entretanto, a prática que o presidente do sindicato das empresas ameaçou é o chamado locaute (lockout), expressamente vedado no art. 17 da Lei nº 7.783/1989. As empresas não podem paralisar as atividades para forçar uma negociação ou impedi-la.

A conduta do sindicato patronal pode constituir prática antissindical, e você deve aconselhar seu cliente a participar da negociação coletiva para agir conforme o art. 8, III e VI, da Constituição.

Explicação:

Resposta:

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A conduta de greve que seria adotada pelos trabalhadores encontra respaldo no art. 9 da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). Entretanto, a prática que o presidente do sindicato das empresas ameaçou é o chamado locaute (lockout), expressamente vedado no art. 17 da Lei nº 7.783/1989. As empresas não podem paralisar as atividades para forçar uma negociação ou impedi-la.

A conduta do sindicato patronal pode constituir prática antissindical, e você deve aconselhar seu cliente a participar da negociação coletiva para agir conforme o art. 8, III e VI, da Constituição.

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