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Em que pese o Estatuto da Cidade, trazer as diretrizes da política urbana para o atendimento das funções sociais das cidades é competência que assegura o quê?

A)
O estudo de impacto ambiental, apesar de constituir instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, só pode ser empregado no meio natural.

B)
A competência para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes é do município.

C)
No ordenamento brasileiro, não há previsão de desapropriação para fins de proteção ambiental e usucapião especial de imóvel urbano.

D)
O Estatuto da Cidade não disciplina o planejamento municipal, pois isso deve ser feito pelo plano diretor.

E)
A matéria urbanística não foi abordada, nem de modo indireto, pelo legislador constituinte; só existe regulamentação do tema nos planos diretores estaduais.


Sagot :

a) INCORRETA. O estudo de impacto ambiental não é empregado só no meio natural. Art. 225 da CF: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambeintal, a que se dará publicidade."

b) INCORRETA. Há vários dispositivos na Constituição que tratam da matéria urbanística. O Capítulo II do Título VII da CF trata "da política urbana".

c) CORRETA. Art. 182 da CF: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."

d) INCORRETA. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) disciplina o planejamento municipal. Dispõe a referida Lei: Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente."

e) INCORRETA. Há previsão do usucapião especial urbano, também chamado de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, no art. 183 da CF e 1.240 do CCB.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o demínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural."

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