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José Luiz, servidor público estatutário, fiscal de determinada agência reguladora federal, promoveu a interdição cautelar de um estabelecimento comercial por violação de normas regulatórias. Após dois meses, a agência reguladora constatou que a interdição ocorreu por erro do fiscal, e autorizou a desinterdição do estabelecimento. Posteriormente, a empresa prejudicada ajuizou ação contra o servidor responsável pela interdição, por meio da qual pediu indenização sob a alegação de que ele foi responsável pelo prejuízo. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência predominante no STF e STJ relativamente à matéria. (Ref.: 202211174547) A reparação do dano sofrido pela empresa não é de responsabilidade do Estado, pois o ato administrativo de interdição teve caráter cautelar, não punitivo. O servidor poderá promover a denunciação da lide ao ente público em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado. O pedido deverá ser julgado procedente se a empresa comprovar o prejuízo sofrido, a conduta culposa ou dolosa do servidor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. É facultado à empresa ajuizar a ação contra o Estado ou contra o servidor responsável pelo dano em razão da responsabilidade solidária. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, pois, conforme a CF, não se admite a responsabilidade civil da pessoa física do agente.

Sagot :

Resposta:

Explicação:O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, pois, conforme a CF, não se admite a responsabilidade civil da pessoa física do agente.

Já que a empresa ajuizou a ação tão somente contra o agente público, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, pois conforme a CF não se admite a responsabilidade civil da pessoa física do agente.

Responsabilidade civil subjetiva do agente público na jurisprudência do STF

A questão da responsabilidade civil objetiva do estado decorrente do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal sempre foi controversa, dividindo a doutrina e a jurisprudência - especialmente os tribunais superiores, STF e STJ.

Recentemente, em 2019, o Supremo julgou o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940 da Repercussão Geral) e fixou o entendimento vinculante de que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato".

No caso em questão, como trata-se de ação ajuizada tão somente em face do agente público, em razão do entendimento, a única possibilidade é a extinção do processo por ilegitimidade do réu, em razão de se tratar do agente público responsável pelo suposto dano.

A ação deveria ter sido ajuizada, nos termos do entendimento do STF, em face da agência reguladora.

Para saber mais sobre a responsabilidade civil objetiva: https://brainly.com.br/tarefa/20724070

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