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Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto definem a “supressio” como o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo (“Curso de Direito Civil – Volume 3” – Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2014). Um exemplo citado por referidos doutrinadores é o art. 330 do Código Civil, que diz: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Nesse contexto, a inércia do credor, por não constituir em mora o devedor (art. 394 do CC), gera a expectativa neste de que pode efetuar os pagamentos sucessivos no lugar em que vem sendo realizado, perdendo o credor o direito de exigir o pagamento no local pactuado. Suprime-se, portanto, a cláusula contratual que estabelecera determinado local de pagamento.

Já a “surrectio”, ao invés, consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado. N uma visão de relação social entre as partes, observando-se notadamente a forma como o negócio jurídico vem sendo conduzido, o conceito da “surrectio” permite concluir pelo surgimento de um direito anteriormente não firmado/estabelecido entre os envolvidos.

Em se tratando do adimplemento e extinção das obrigações, o pagamento reiteradamente feito em outro local fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato, à luz dos desdobramentos da boa-fé, objetiva nas relações contratuais, é um exemplo de:

Escolha uma:
a.
surrectio do direito do credor

b.
supressio do direito do credor ALTERNATIVA CORRETA

c.
exceptio doli do direito do credor

d.
tu quoque do direito do credor

e.
exceptio doli do direito do devedor