Natureza Jurídica do Pagamento
Percebe-se que o pagamento pode assumir diversas feições sendo justamente por conta desse fato que surge a dificuldade na caracterização de sua natureza jurídica.
É complexo tentar instituir uma natureza única para o pagamento. Divergem os autores, havendo quem o qualifique como fato jurídico, outros que asseveram o seu teor negocial (negócio jurídico). Para essa última corrente, o fundamento principal reside no fato de que o pagamento não é um simples acontecimento, mas é também marcado por um forte elemento psíquico – o animus solvendi -, sem o qual, seria confundido com uma simples liberalidade[1].
Caio Mário da Silva Pereira se filia a corrente de que o pagamento seria negócio jurídico quando o direito de crédito versasse sobre uma prestação que tenha caráter negocial. Quando esse elemento fosse inexistente, estar-se-ia diante de mero fato jurídico.
A importância da definição da natureza jurídica do pagamento não é em verdade mera elucubração teórica. Considerar o pagamento como sendo negócio jurídico, sob a perspectiva prática, significa considerá-lo sob o enfoque de seus elementos constitutivos e requisitos de validade e eficácia, isto é, o exame será mais rigoroso, podendo o mesmo ser qualificado como inexistente, nulo ou anulável. Corporifica-se no negócio jurídico um rigor muito maior do que o observado caso o pagamento seja reputado como simples fato jurídico
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense: 2004. p. 168.
Sobre o adimplemento e extinção das obrigações, assinale a alternativa correta:
Escolha uma:
a.
Se o pagamento da dívida por terceiro ocorrer antes do vencimento, terá direito ao reembolso imediatamente.
b.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sub-rogando-se nos direitos do credor.
c.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. ALTERNATIVA CORRETA
d.
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento do devedor, obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
e.
Se for dada em pagamento coisa fungível, o credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu poderá reclamar perdas e danos.