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O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal - a valorativa e a pragmática - apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal. (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424.)



Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de:


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Irretroatividade


Individualização


Dignidade humana


Proporcionalidade


Sagot :

Resposta: proporcionalidade

Explicação: