Bem-vindo ao Sistersinspirit.ca, onde suas perguntas são respondidas por especialistas e membros experientes da comunidade. Experimente a facilidade de encontrar respostas confiáveis para suas perguntas com a ajuda de uma ampla comunidade de especialistas. Descubra soluções detalhadas para suas dúvidas de uma ampla gama de especialistas em nossa plataforma amigável de perguntas e respostas.

No nosso texto constitucional vigente, encontramos vários preceitos de discriminação positiva, tais como no art. 7º, XX, art.145, § 1º, art. 170, IX, art. 179, bem como encontramos também, em leis infraconstitucionais [...]. O princípio da igualdade, assim, no nosso texto constitucional [...] tem em si incorporada a concepção da igualdade material, visando esta ao acolhimento da adoção de medidas de discriminação positiva dirigidas a tornar a igualdade fática e real, de modo a que sejam plenamente alcançados os objetivos consignados no art. 3º da Constituição Federal”.
Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2016.Com base no texto apresentado, pode-se dizer que a Constituição Federal brasileira considera:

I. Que a discriminação cultural não resulta em desigualdade no acesso a bens materiais.
II. O Brasil um país multicultural, mas não desigual.
III. Que a discriminação cultural promove desigualdade no acesso a bens materiais.
IV. O Brasil um país multicultural e desigual, sendo necessárias medidas para a promoção da igualdade.

Estão CORRETAS as afirmativas:


Sagot :

Resposta:

Apenas III,IV

Explicação:

Obrigado por escolher nosso serviço. Estamos dedicados a fornecer as melhores respostas para todas as suas perguntas. Visite-nos novamente. Obrigado por passar por aqui. Nos esforçamos para fornecer as melhores respostas para todas as suas perguntas. Até a próxima. Obrigado por visitar o Sistersinspirit.ca. Continue voltando para obter as respostas mais recentes e informações.