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Pedro ajuizou ação trabalhista sem estar patrocinado por advogado. A reclamada, em sua defesa, pleiteou o indeferimento da inicial trabalhista, haja vista que há a obrigatoriedade de patrocínio pelo reclamante de advogado, em conformidade com o amplo direito de defesa e do contraditório prelecionado no artigo 5, LV da Constituição Federal do Brasil. Está correto o entendimento da reclamada? a. Não, considerando que o pedido correto da recamada seria para que o Juiz de primeiro grau de jurisdição deferisse 15 dias de prazo para que o reclamante constituísse advogado para seu patrocínio na ação trabalhista. b. Sim, considerando que não há que se falar em ação judicial sem o patrocínio de advogado. c. Sim, considerando que a não presença de advogado para patrocinar a causa do reclamante fere o princípio do amplo direito de defesa e do contraditório. d. Não, considerando que na justiça do trabalho vigora o “Jus Postuland”, ou seja, as partes, reclamante e reclamada, não necessitam de advogado para postular seus direitos. e. Sim, considerando que a não presença de advogado patrocinando a causa do reclamante pode ocasionar nulidade absoluta da ação trabalhista.

Sagot :

Alternativa correta: d. Não, considerando que na justiça do trabalho vigora o “Jus Postulandi”, ou seja, as partes, reclamante e reclamada, não necessitam de advogado para postular seus direitos.

Na Justiça do Trabalho não existe a obrigatoriedade das partes serem assistidas por defesa técnica, conforme disposto no artigo 791 da CLT, que assim dispõe, nestes termos:

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

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