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(CESPE/Promotor – MPE-SE/2010 – adaptada) De acordo com a lei penal brasileira, o território nacional compreende:
a)Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
b)A zona contígua ao território nacional, também prevista na Lei n° 8.617/1993, compreende uma faixa que se estende de 1 a 15 milhas marítimas.
c)Aeronaves brasileiras de natureza privada onde quer que estejam são consideradas território brasileiro para fins penais.
d)O mar territorial se estende por 18 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa mar do litoral continental e insular brasileiro, conforme prevê o art. 1°, da Lei 8.617/1993.
e)Rios, lagos, mares exteriores, golfos, baías e portos.

Sagot :

O território nacional compreende: a) Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

É o que reza o art. 5°,  § 1º do CP, que assim dispõe, nestes termos:

  • Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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