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Antônio depositou, a céu aberto, resíduos tóxicos em terreno de sua propriedade. Embora a área fosse cercada e houvesse placas de sinalização informando a presença de material tóxico, o acesso ao terreno era fácil, consentido e costumeiro. Joaquim, um morador que não conhecia bem a vizinhança, passou pelo local e sofreu, por conduta não dolosa, graves queimaduras decorrentes do contato com os resíduos tóxicos, pois, ao ver esse material, ficou curioso, se aproximou e tocou. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
(A) A conduta de Antônio enquadra-se no conceito de dano ambiental e a ela devem ser aplicados o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva por risco integral.
(B) Se Antônio tivesse depositado os resíduos na condição de agente de entidade estatal, sua responsabilidade seria de natureza subjetiva, sendo necessário provar culpa lato sensu para que o Estado respondesse por condutas comissivas de seus agentes, causadoras de dano ao meio ambiente.
(C) Caso Antônio tivesse depositado os resíduos de agente de entidade estatal e não como particular, sua provável responsabilidade obedeceria ao regime do risco administrativo.
(D) Aplica-se ao caso a teoria do risco integral, de modo que Antônio deverá responder pelos danos sofridos por Joaquim, a menos que fique comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
(E) Não é aplicável ao caso a teoria do risco integral, uma vez que Joaquim era um estranho que não tinha qualquer relação jurídico-contratual com Antônio, a lesão foi cometida a indivíduo e não ao meio ambiente e foram colocadas placas de sinalização indicando a presença de material tóxico.