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A empresa ABC celebrou com Ana e Paula contrato de trabalho intermitente. O contrato de Ana foi celebrado em 10/01/2018, por escrito, porém o contrato de Paula foi celebrado verbalmente no dia 05/01/18. Ambas prestavam os serviços com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade em determinados dias. Ana e Paula também prestavam serviços a outro empregador nos dias inativos. Posto isto, pergunta-se: O contrato de ambas é válido? Se não, quais as consequências jurídicas? Que parcelas as empregadas receberão em caso de trabalho intermitente válido?

Sagot :

Resposta:

Que stões Trabal ho Inte rmi tente 1-  J onas e Cél io ce le braram com a emp re sa XYZ contrato de  trabalh o inte rmi te n te .  O  contrato de  Jonas foi  cele brado e m 10/01/20 18, por e scrito , mas o con trato de  Cé lio  f oi  ce le brado ve rb alme nte  no di a 05/01/ 18. Os se rvi ços de   ambos  e ram pre stados co m al ternância de  pe río dos de  prestação de  se rvi ços e  de  i nati vi dade ,  de te rminados di as. No s di as em e stão in ati vos , ambos prestam se rvi ços  a ou tro empregador. Pe rgunta - se ? O con trato de  ambo s é  váli do? Se  não, quais  as conse quê nci as  j urídi cas? R-O  contrato de  Jonas  é  vál ido porque  foi  ce le brado por e scri to,  de  acordo com a le i  da Re forma Trabal hi s ta ( Lei  13. 46 7/ 17) .  O con trato de  Cé li o é  inváli do porque  não fo i  cele brado por e scrito e  não se  admi te  a fo rma táci ta de  co ntratação. Portanto, o f ato de  o contrato de  Cél io s e r i n vál ido, acarreta a se gui n te  conse quê nci a: Em f unção di sso,  para o se gundo obrei ro, o e mp re gador de ve  obe de ce r às re gras de  con trato de  trabal ho por prazo inde te rmi n ado,  e m razão do princípi o da conti nuidade  da re l aç ão de  e mpre go.

Explicação:

precisa reformular mas é bem proximo do que se pede

Resposta:

Explicação:

O contrato de ambas é válido? Se não, quais as consequências jurídicas?

O contrato de Ana é válido porque foi celebrado por escrito, de acordo com a lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

O contrato de Paula é inválido porque não foi celebrado por escrito e não se admite a forma tácita de contratação.

Portanto, o fato de o contrato de Paula ser inválido, acarreta a seguinte conseqüência: Em função disso, para a segunda funcionária, o empregador deve obedecer às regras de contrato de trabalho por prazo indeterminado, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.

      2. Que parcelas as empregadas receberão em caso de trabalho intermitente válido?

No caso de trabalho intermitente válido, o empregado deverá receber, além da remuneração, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais.

Art. 452 – A da CLT     § 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;  

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

As verbas rescisórias:

Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I – pela metade:

a)        o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.