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Sobre servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos. Segundo a jurisprudência do STF, situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

é bom ou ruim???

Sagot :

Resposta:

Esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19, é ruim

Resposta:

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".

Explicação:

"Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos", pontuou o relator no voto.

Ao ser julgado dito recurso, foram estabelecidas as seguintes premissas:

a) segundo a Constituição (art. 41), a efetividade é pressuposto da estabilidade, sendo considerado estável o servidor aprovado em concurso público que tenha cumprido três anos de efetivo exercício;

b) o art. 19 do ADCT trouxe hipótese excepcional de estabilidade aos servidores admitidos sem concurso público que estivessem em exercício há, no mínimo, cinco anos quando da promulgação da CF/88;

c) a estabilidade excepcional não implica o direito dos servidores de usufruírem dos benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público, conforme reiterados precedentes da Corte (a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público – ARE 1238618 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 04/03/2020);

d) a diferença entre os institutos previstos nos arts. 41 da CF/88 e 19 do ADCT foi reforçada quando do julgamento da ADI n. 3609, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Acre n. 38/2005;

e) no caso ilustrado no recurso extraordinário, o servidor sequer submeteu-se a certame público para ingresso no cargo, e mesmo que fosse beneficiado com a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, ainda assim não poderia figurar em plano de carreira de servidor efetivo admitido por concurso;

f) segundo firme entendimento do STF, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo;

g) em conclusão, é inconstitucional a efetivação de servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional da parte transitória da CARTA MAGNA, o que obsta qualquer reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração criado para servidores efetivos.