Obtenha respostas rápidas e precisas para todas as suas perguntas no Sistersinspirit.ca, a plataforma de Q&A de confiança. Obtenha respostas detalhadas e precisas para suas perguntas de uma comunidade de especialistas dedicados em nossa plataforma de perguntas e respostas. Obtenha respostas rápidas e confiáveis para suas perguntas de nossa dedicada comunidade de especialistas em nossa plataforma.

resumo sobre vicio rebiitorio e vicçao

Sagot :

Vício redibitório:

Havendo vício/defeito oculto (vício redibitório) na coisa o comprador poderá rejeitar a mesma ou pedir abatimento no preço (Artigos 441 e 442 do CCB). No caso de rejeição, se o vendedor sabia do vício/defeito deverá devolver o que recebeu e mais perdas e danos, se o vendedor não sabia do vício devolverá apenas o valor que recebeu (Artigo 443 do CCB).

No caso de vício redibitório o comprador terá 30 dias (se coisa móvel) ou 1 ano (se coisa imóvel) a partir da entrega da coisa para devolver a mesma ou pedir abatimento no preço. O detalhe é que, se o comprador já estava na posse da coisa, tal prazo é reduzido pela metade. Tudo conforme Artigos 444 e 445 do CCB.

Antes de mais nada, deve ser verificado se a coisa possui alguma garantia contratual, nesse caso deve ser feito contato com o vendedor em até 30 dias dentro do prazo da garantia (Artigo 446 do CCB).

Evicção:

Quando o verdadeiro proprietário (evictor) retoma a propriedade de coisa de quem (evicto) a adquiriu de outrem (alienante) há evicção.

O alienante responde pela evicção ainda que a coisa esteja deteriorada e não tenha havido dolo do evicto (Artigos 447 e 451 do CCB), podendo o alienante e o evicto reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (Artigo 448 do CCB). De forma que, salvo cláusula em contrário, o evicto tem direito (Artigo 450 do CCB) a restituição integral do preço ou das quantias que pagou; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; e custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.Ainda que haja cláusula excluindo a evicção, o evicto tem direito de receber do alienante o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (Artigo 449 do CCB). Se o evicto sabia que a coisa era alheia ou litigiosa não poderá demandar pela evicção (Artigo 457 do CCB).

Se a evicção for parcial mas considerável, o evicto pode escolher entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Tudo conforme Artigo 455 do CCB.

O presente material foi elaborado com fins didáticos e está protegido pela Lei 9.610/98, sendo parte integrante de material destinado a futura publicação. É vedada a sua reprodução ou divulgação: a) sem a autorização tácita ou expressa de seu autor; b) em curso ou disciplina que não tenha o próprio autor, pessoalmente, como professor; c) em tamanho ou formato diferente, ou com qualquer alteração em relação ao texto original; d) com fins lucrativos/especulativos (ressalvada a remuneração da empresa de reprografia autorizada, pelas tarifas correntes).

Explicação:

BONS ESTUDOS!!!!