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A CLT, em seu artigo 469 narra

Sagot :

Resposta:

O artigo 469 da CLT dispõe que ao empregador, é vedado transferir seu empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.

Ou seja, o empregado que presta serviço no Espírito Santo, não poderá ser transferido para o Rio de Janeiro, sem que haja sua expressa concordância.

Veja o artigo na Íntegra:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da queresultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.