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Sagot :
Para descobrir as respostas de cada uma das três questões sobre a conduta de Caloi, referente a oferta de drogas e apologia de crime, precisamos saber mais sobre a tipificação penal e a natureza desses crimes.
Os Crimes da Lei de Drogas e de Apologia
- O § 3º do artigo 33 da Lei de Drogas dispõe que oferecer drogas, sem intenção de obter lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, é um crime com pena de detenção.
- O Crime de Apologia está previsto no artigo 287 do Código Penal, este crime acontece quando, publicamente, faz-se apologia de fato criminoso.
As três questões
1. Ao oferecer drogas ao seu amigo, Caloi cometeu o crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, uma vez que abordou seu amigo Ivan e ofereceu-lhe a droga, não para obter lucro, mas para consumissem juntos. Isto configura o crime do dispositivo em questão, por ser um crime formal.
2. Trata-se de um crime formal, porque o tipo penal não exige resultado naturalístico para a sua consumação.
A legilação, no artigo indicado, prevê a conduta típica “oferecer”. Neste sentido, não há que se falar em aceitar ou não o convite do Caloi, basta que haja a oferta.
Diferente do crime material, que exige um resultado naturalístico para a sua consumação, como o homicídio.
3. Caloi não poderia levantar a seu favor os dispositivos do art. 45 ou 46 da Lei de Drogas, por causa das regras gerais do Código Penal.
Estes artigos da Lei de Drogas se referem às hipóteses de imputabilidade por razão da dependência ou sob o efeito de droga.
Porém, deve-se observar o inciso II do artigo 28 do Código Penal, onde o legislador deixou claro que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclue a imputabilidade penal.
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