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As obrigações de fazer e de não fazer estão presentes em diversos casos corriqueiros. Muitas vezes, a obrigação de fazer traz imposições anexas. Veja o caso de Álvaro. Descrição da imagem não disponível Na execução da obrigação de fazer, Fernando perdeu a mercadoria de Álvaro, que procura você na condição de advogado, com o objetivo de receber indenizaçãopor perdas e danos. Como você o orienta frente a essa situação?

Sagot :

Resposta:

Nesse caso, seria possível afirmar que Fernando deve responder por perdas e danos, pois faz parte da sua obrigação, além do transporte, da incolumidade e da segurança do bem transportado como imposição anexa. Entretanto, o objeto cerne da obrigação de fazer, ou seja, o medicamento sem registro na ANVISA, é ilícito, e, conforme o artigo 104, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico, para ser válido o objeto, deve ser lícito. Portanto, Fernando não responderá por perdas e danos frente à obrigação de fazer, pois o negócio jurídico é invalido.

Explicação: