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QUESTÃO 1 – TJRJ/2019 – JUIZ DE DIREITO – O princípio da insignificância, que
defende a não intervenção do Direito Penal para coibir ações típicas que causem
ínfima lesão ao bem jurídico tutelado é afastado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, por sua Súmula no 599, em relação aos crimes
A) praticados contra as mulheres ou em condição de violência de gênero.
B) contra o meio ambiente.
C) contra a Administração Pública.
D) contra a criança e o adolescente.
E) de menor potencial ofensivo.
QUESTÃO 2 – CGE/CE – 2019 – O desvio punível não é o que, por características
intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como imoral, como
naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante. É aquele formal
e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma
pena. Luigi Ferrajoli. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3.ª ed. São Paulo:
RT, 2002, p. 30 (com adaptações). O texto precedente faz referência, principalmente,
aos princípios penais da
A) legalidade e da anterioridade.

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2014.
B) anterioridade e da individualização da pena.
C) culpabilidade e da extra-atividade da lei penal.
D) individualização da pena e da culpabilidade.
E) extra-atividade da lei penal e da legalidade.
QUESTÃO 2 – MPE/PE – 2018 – TM – Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça
concreta ao bem jurídico tutelado. Tal enunciado refere-se ao princípio da
A) proporcionalidade.
B) intervenção mínima.
C) ofensividade.
D) bagatela imprópria.
E) alteridade.

Sagot :

Resposta:

"C"

Explicação:

CUIDADO como a questão vier em prova! Temos 3 situações:

1-) REGRA: Súmula 599 já citada do STJ "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017."

2-) Existe uma exceção (para o STJ): A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

3-) O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.