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Leia o texto a seguir:

“A legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, era da pessoa jurídica e não da autoridade coatora, conforme entendimento consagrado na vigência da Lei nº 1.533/51 (RTJ 105/404, 114/1225; RDA 155/100, 150/162; RT 600/243). No entanto, a Lei nº 12.016/09 estende à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, § 2º). Também pode recorrer o terceiro prejudicado, com base no artigo 499 do CPC (art. 996 do novo CPC).”

Fonte: DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 33. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1008.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre efeitos da decisão e recursos, a suspensão de liminar e suspensão de segurança são analisadas: