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Leia o trecho a seguir:

“É necessário o proferimento de sentença que reconheça a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 924 para extinguir a execução (e o processo respectivo), sempre com as ressalvas que faço no n. 4 do Capítulo 7 sobre eventual prosseguimento do processo ao menos na fase recursal”.

Fonte: BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1125.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre execução judicial, sabemos que as hipóteses que extinguem a execução são:


indeferimento da petição inicial; satisfação da obrigação; extinção da obrigação por qualquer meio que não seja o pagamento; renúncia e prescrição intercorrente.


indeferimento da petição inicial; prescrição da obrigação; doação da dívida a terceiros; ingresso da obrigação à dívida ativa do Estado e acordo entre as partes por arbitragem.


por efeito suspensivo de embargos de terceiros, quando não há interesse nos bens penhorados do executado; extinção da obrigação por meio que não seja o pagamento; renúncia e prescrição intercorrente.


por moratória legal; quando não existir interessados nos bens penhorados do executado; no caso de não haver bens penhoráveis e por efeito suspensivo dos embargos de terceiros.


indeferimento da petição inicial; quando não existir interessados nos bens penhorados do executado; extinção da obrigação por qualquer meio que não seja o pagamento; renúncia e prescrição intercorrente.

Sagot :

Resposta:

resposta letra A

Explicação:

CORREÇÃO DO AVA

Resposta:

Resposta: A

Explicação:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

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