A apreensão do adolescente, que implica a privação de liberdade, somente poderá ser efetivada em razão de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, cuidando se de garantia individual assegurada pela Constituição Federal. De acordo com o Artigo 177 do ECA (1990), se afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente em atribuição ao ato infracional:
A)
O adolescente poderá ser apreendido e internado provisoriamente, mediante oitiva de testemunhas presentes no ato infracional praticado.
B)
Poderá a autoridade policial proceder a internação provisória do adolescente até a emissão de ordem escrita de autoridade judiciária.
C)
Os pais ou responsáveis responderão processualmente em todas as condições de determinação judicial e atendimentos previstos pelo ECA para o cumprimento da medida socioeducativa.
D)
A autoridade judiciária poderá conceder remissão, oferecida por petição, cientificados os pais ou responsáveis.
E)
A autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.