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Leia o excerto a seguir:
“No que diz com os instrumentos de garantia da liberdade de locomoção, muito embora a Constituição Federal (na esteira da tradição constitucional brasileira pretérita) tenha previsto uma ação constitucional própria para tal finalidade, designadamente, a ação de habeas corpus (art. 5.º, LXVIII), que, além disso, independe do pagamento de custas judiciais (art. 5.º, LXXVII) e obedece a um rito extremante informal, a abrangência da liberdade de locomoção na ordem jurídico-constitucional brasileira, que engloba até mesmo a liberdade de residência, implica que a ação de habeas corpus não seja a única via processual de defesa da liberdade de locomoção.”

Fonte: SARLET, I. W.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 688.

Considerando o texto apresentado e o conteúdo estudado quanto ao habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça:

A- Entende que o habeas corpus é o recurso adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
B- Admite habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo.
C- Admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal.
D- Admite análise do conjunto probatório em sede de habeas corpus para reexame da dosimetria da pena quando evidenciada flagrante ilegalidade.
E- Admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.