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O crime de ameaça (art. 147 CP) quando praticado no contexto da violência doméstica ou familiar contra a mulher, seguirá o procedimento judicial:
a) Sumaríssimo (da Lei 9.099/95);
b) Sumário;
c) Ordinário;
d) Especial do Júri.


Sagot :

Resposta:

a

Explicação:

Resposta:

LETRA B

Explicação:

EMBORA A AMEAÇA TENHA PENA MAX INFERIOR A 2 ANOS (CASO EM QUE O PROCEDIMENTO É SUMARISSIMO), O FATO DE TER SIDO COMETIDO VIOLENCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER , O CRIME ENTRA  NA LEI MARIA DA PENHA.

E OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ACEITAM CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA, SENDO ENTÃO UTILIZADOS ENTÃO O RITO SUMARIO.

A persecução penal quando o crime é praticado contra a mulher, em razão de gênero, no âmbito doméstico, da família ou na relação íntima de afeto, deve seguir o procedimento comum disposto no Código de Processo Penal, pelo rito ordinário ou pelo rito sumário, a depender da pena máxima cominada ao tipo8

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