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"Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento. 'Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável' – explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial". (Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Desconstituicao-de-registro-de-venda-feita-por-quem-nao-era-dono-nao-se-sujeita-a-prescricao-relativa-aos-vicios-de-vontade.aspx. Acessado em 02 julho 2020.).

Sobre a nulidade nos negócios jurídicos, podemos afirmar que:

Escolha uma:
a.
a nulidade deve ser pronunciada de ofício pelo juiz e o único legitimado é o órgão ministerial estatal.

b.
a nulidade absoluta deve ser arguída por qualquer interessado, mas depende de provocação judicial.

c.
a anulabilidade é causa de invalidade absoluta e contém vício insanáveis ou afastados.

d.
na nulidade absoluta há um interesse social que priva o negócio jurídico de seus efeitos específicos.

e.
a nulidade absoluta é denominada anulabilidade, pois lida com interesses de ordem pública.


Sagot :

Resposta:Também preciso dessa

Explicação:

Urgente

Resposta:

na nulidade absoluta há um interesse social que priva o negócio jurídico de seus efeitos específicos.

Explicação:

CORRIGIDO PELO AVA.

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