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Carlos está sendo processado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e por ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º II e IV do Código Penal. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Carlos sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, vez que ele estaria tendo contato com testemunhas e destruindo provas que poderiam auxiliar no deslinde do feito. Realizada a instrução processual, todas as provas foram produzidas. Por tal razão, o seu defensor formulou requerimento de liberdade provisória em favor de Carlos. Antes de decidir, o juiz abriu vista para o Ministério Público para manifestar sobre o requerimento formulado pela defesa de Carlos. Você, na condição de representante do Ministério Público, deverá opinar pela:

Sagot :

O Ministério Público deverá opinar sobre: a concessão da liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação, tendo em vista que, a inafiançabilidade se aplica apenas em relação ao arbitramento da fiança, o que não obsta a concessão de liberdade provisória sem fiança, se ausentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva.

Para descobrir a resposta, precisamos saber mais a respeito das regras de liberdade provisória em crimes hediondos.

O homicídio qualificado e a liberdade provisória

Carlos está sendo processado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, portanto, crime hediondo.

Deste modo, não há que se falar em fiança, tendo em vista que os crimes hediondos são inafiançáveis.

No entanto, admite-se liberdade provisória sem fiança para este caso, desde que estejam ausentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva.

Carlos, supostamente, foi preso para a conveniência da instrução criminal, e como todas as provas foram produzidas, estão ausentes os fundamentos da preventiva. Assim, o Ministério público deve opinar pela conceção de liberdade provisória em favor de Carlos.

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