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Sagot :
Resposta: Apenas a III e IV.
Explicação: O recurso adesivo, segundo a lei, fica subordinado ao recurso principal, o que significa que, não sendo este conhecido, também aquele não o será. Se a parte que interpôs o recurso principal dele desistir - e, para tanto, não depende do consentimento da parte contrária, somente exigido para a desistência da ação, ou se não for conhecido por inadmissível, ou pela deserção, o recurso adesivo também não é examinado.
Como na apelação, o recurso adesivo é interposto mediante petição dirigida ao juiz a quo contendo a identificação do processo em que a sentença foi prolatada, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A exigência é do art. 997, parágrafo segundo, do CPC, estabelecendo que ao recurso adesivo se aplicam as regras do recurso principal.
Alguns aspectos merecem destaque quanto ao recurso adesivo. O primeiro deles é que somente poderá ser interposto adesivamente à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinários. Nos demais recursos não se admite recurso adesivo.
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