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O Código Civil, em seus artigos 360 a 367, disciplina a hipótese de novação. A novação trata-se de negócio jurídico, no qual as partes substituem a obrigação anteriormente pactuada. Com base nisso, analise o caso apresentado a seguir:
Duas pessoas (Thomás e Alberi) originalmente, firmaram contrato de aluguel, fixando o pagamento no valor de R$ 10 mil reais mensais.
Thomás, portanto, teria a obrigação de dar o imóvel (locador), enquanto Alberi daria o valor do aluguel (locatário).
No entendo, Alberi descumpriu a obrigação e não realizou o pagamento nas datas acordadas. Após a cobrança, outra pessoa, chamada Aristides, entra em contato com Thomás (locatário) informando que, na verdade, é ele quem ocupa o espaço de fato e, portanto, gostaria de realizar o pagamento dos valores atrasados. Thomás, então, realiza novação de dívida com Aristides, estabelecendo novos valores e firmando novo contrato, apenas com suas respectivas assinaturas, sem testetunhas, dispensando Alberi da dívida anteriormente firmada. Porém, Aristides deixa de pagar a dívida, inadimplindo a novação.

Dessa maneira, Thomás procura você, objetivando alcançar a satisfação da obrigação. Como advogado, você deverá orientá-lo e tomar as providências judiciais corretas. Quais orientações você daria e quais providências judiciais você tomaria junto a Thomás?


Sagot :

Resposta:

Padrão de resposta esperado

Inicialmente, é preciso ficar claro que o instituto da novação realizado na questão trata-se de novação subjetiva e, portanto, extingue a obrigação anterior. No caso em tela, houve a substituição do devedor, não sendo mais possível ingressar com a cobrança contra Alberi.

Por outro lado, será possível ingressar com ação de execução de título extrajudicial, haja vista que o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o contrato de relação locatícia não necessita de testemunhas para ser título executivo extrajudicial.

Por fim, caso Aristides ainda esteja ocupando o imóvel, será possível, conforme precedentes dos tribunais superiores, a cumulação da ação de despejo com ação de execução dos aluguéis atrasados, com base em título executivo extrajudicial.

Explicação:

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