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Sagot :
Os bens fungíveis são caracterizados como bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, letra E)
A Lei Nº 10.406/02, Art. 85, caracteriza os bens fungíveis como bens que podem ser substituídos por bens da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Já, em relação aos bens infungíveis, o referido código não traz nenhuma definição, mas não restam dúvidas que ele se trata do termo oposto ao que o código civil está esclarecendo, ou seja, são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
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