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Sagot :
Resposta: É de fácil constatação que a ordem sequencialmente conferida à sucessão legítima deverá observar a seguinte sequência:
1º) São chamados a suceder os descentes, em concorrência com os cônjuges ou companheiros sobreviventes;
2º) na falta de descendentes, chamar-se-á os ascendentes, em concorrência com os cônjuges ou companheiros sobreviventes;
3º) Caso não haja descendentes ou ascendentes, os cônjuges ou companheiros sobreviventes herdarão sozinhos;
4º) Por fim, inexistindo descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, serão chamados a suceder os colaterais até quarto grau.
Explicação: Em suma, adotando-se interpretação literal da lei, a concorrência somente existiria quando o casamento (ou união estável) fosse regrado pelo regimento da comunhão parcial de bens e o autor da herança tivesse deixado bens particulares, hipótese em que, o cônjuge ou companheiro, além de meação concorreria com os descendentes, como herdeiro, no tocante aos bens particulares.
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