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Em relação ao requisito de que no contrato seja indicado, para efeito de venda em público leilão, o valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, trata-se de uma forma de assegurar o valor da garantia que será executada. Cumpre esclarecer, neste aspecto, que o inadimplemento do devedor pode tornar o credor fiduciante o proprietário pleno do bem, senão: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (. )" (BRASIL,1997). Para tanto, se processarão as providências determinadas pelo art. 26, da Lei Federal nº 9. 514/1997 (BRASIL,1997), quais sejam: 1. Mantido o inadimplemento, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando poderá ser levado à leilão, durante o qual será arrematado por terceiro adquirente. A legislação prevê a realização de dois leilões, sendo que se no primeiro leilão o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes, momento em que será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 2. Intimação do Fiduciante, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, devendo ser respeitado o prazo definido no contrato inicial para carência, após o qual será expedida a intimação. 3. Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, devendo o oficial do Registro de Imóveis, nos trê.

Sagot :

Resposta:

1) c)  2 – 5 – 3 – 1 – 4.

2) Apenas as afirmativas I, III, IV e V estão corretas.

3) a)  3 – 5 – 2 – 1 – 4.

4) e)  papel/ supervenientes/ documentos.

5) d)  I – 4  Cédulas de crédito: São exemplos de títulos de créditos que representam direitos líquidos e certos de pagamento de quantias, normalmente a título de financiamento ou empréstimos, amplamente utilizadas no mercado imobiliário, rural, industrial e de desenvolvimento.

II – 5  Executividade; Os títulos de crédito são espécies de títulos executivos extrajudiciais, conforme previsto expressamente no Novo Código de Processo Civil, artº.784.

III – 2 Cartularidade: É a mais clássica das características dos títulos de credito, determinando que eles só existem no meio jurídico caso materializado nos papeis. Isto significa que o direito ao crédito somente poderá ser exercido, caso o credor detenha a posse do documento físico, da mesma forma que o devedor só poderá se exonerar do pagamento recolhendo o título de volta ou o expurgando.

IV – 1  Teoria da criação: Determina que o direito ao crédito surge da criação do título, ou seja, o direito existe desde o momento em que o título é assinado, tornando efetivamente um documento oponível a terceiros.

V – 3 Teoria da emissão: Determina que o direito surge da emissão do título, ou seja, da relação jurídica principal da qual é emanado o documento.

Explicação:

Av - Subst. 1 - Registro de Imóveis - CORRIGIDO PELO AVA 2021-2 - 08/12/2021