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Sagot :
Resposta:
A 6938/81 foi uma lei fundamental para o País”. Ele revela que entre os méritos da Lei está o fato dela ter aperfeiçoado o tratamento de assuntos de meio ambiente, já que as legislações anteriores eram esparsas e não havia poder de polícia para coibir os crimes ambientais.
Resposta:
Explicação:
PRINCÍPIOS DA PNMA
-Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, sendo o meio ambiente considerado um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
-A racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
-O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
-A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
-O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
-Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
-O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
-A recuperação de áreas degradadas;
-A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
-A educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
INSTRUMENTOS DA PNMA
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão descritos conforme art. 9º da Lei n.º 6.938/81:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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