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A Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei n. 6.938 (BRASIL, 1981), tendo por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Com base no exposto, elenque os princípios da Politica Nacional de Meio Ambiente e os relacione com os instrumentos da referida lei.

Sagot :

Resposta:

A 6938/81 foi uma lei fundamental para o País”. Ele revela que entre os méritos da Lei está o fato dela ter aperfeiçoado o tratamento de assuntos de meio ambiente, já que as legislações anteriores eram esparsas e não havia poder de polícia para coibir os crimes ambientais.

Resposta:

Explicação:

PRINCÍPIOS DA PNMA

-Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, sendo o meio ambiente considerado um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

-A racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

-O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

-A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

-O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

-Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

-O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

-A recuperação de áreas degradadas;  

-A proteção de áreas ameaçadas de degradação;

-A educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

INSTRUMENTOS DA PNMA

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão descritos conforme art. 9º da Lei n.º 6.938/81:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

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