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(FCC, 2016) De acordo com o artigo 58 caput da Consolidação das Leis do Trabalho ''a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite''. Segundo entendimento Sumulado do TST, para esses empregados, quando sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o cálculo do valor do salário-hora aplica-se o divisor:

Opção Marcada Opção Certa
200


Sagot :

Resposta:

Súmula nº 431 do TST

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Explicação:

40/6 x 30 = 200

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