Texto 1: "[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos." SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Texto 2:
Charge de Miguel Paiva. O Estado de S. Paulo, 5/10/88 - ed. histórica, p. 3
Com base nos textos 1 e 2, é correto afirmar que a atuação do Estado Brasileiro na promoção da dignidade da pessoa humana e das garantias fundamentais tem sido
parcial, pois apesar do princípio da dignidade da pessoa humana não ser uma norma jurídico-positiva, o Estado mantém ações que materializam este princípio.
insuficiente, pois mesmo reconhecendo o princípio da dignidade da pessoa humana em seu ordenamento jurídico, o Estado age apenas parcialmente com políticas públicas que viabilizem seu cumprimento.
absoluta, pois seja no âmbito normativo ou no de políticas publicas, o Estado brasileiro tem agido com plena eficácia para garantir que o princípio da dignidade da pessoa humana tenha plena concretização.
satisfatória, pois constatamos uma redução das desigualdades sociais e um maior acesso as garantias fundamentais.
suficiente, pois a dignidade da pessoa humana é uma norma jurídico-positiva de status constitucional e, como tal, dotada de eficácia.