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Sagot :
Resposta:
Padrão de resposta esperado
Segundo o artigo 35 da Lei nº 4.320/64, a contabilidade pública adota o regime misto, sendo de regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
No regime de caixa, são consideradas receitas e despesas do exercício, tudo o que recebe ou que paga durante o ano financeiro, mesmo sendo de exercícios anteriores. A exceção é quando as receitas previstas e não arrecadadas são incluídas na dívida ativa, e o recebimento geralmente só ocorrerá no ano subsequente.
Regime de competência são consideradas receitas e despesas no período em que ocorrem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, não dependendo do recebimento ou do pagamento.
Exceções:
Caso 1 - Despesa referente ao exercício de 2012, não paga naquele ano, deverá ser inscrita em resto a pagar para ser paga em 2013. Se até o final de 2013 a despesa não seja paga, será cancelada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), mas ainda permanece o direito do credor. Se, futuramente, em 2015, o pagamento seja reclamado pelo credor, será considerada despesa naquele ano.
Caso 2 - Despesa referente ao exercício de 2014, mas empenhada, liquidada e paga em 2013, paga antecipadamente. A despesa será incluída no exercício financeiro de 2013. Admite-se o pagamento antecipado como forma de garantia de um contrato.
Explicação:
Resposta: Segundo o artigo 35 da Lei nº 4.320/64, a contabilidade pública adota o regime misto, sendo de regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
No regime de caixa, são consideradas receitas e despesas do exercício, tudo o que recebe ou que paga durante o ano financeiro, mesmo sendo de exercícios anteriores. A exceção é quando as receitas previstas e não arrecadadas são incluídas na dívida ativa, e o recebimento geralmente só ocorrerá no ano subsequente.
Regime de competência são consideradas receitas e despesas no período em que ocorrem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, não dependendo do recebimento ou do pagamento.
Exceções:
Caso 1 - Despesa referente ao exercício de 2012, não paga naquele ano, deverá ser inscrita em resto a pagar para ser paga em 2013. Se até o final de 2013 a despesa não seja paga, será cancelada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), mas ainda permanece o direito do credor. Se, futuramente, em 2015, o pagamento seja reclamado pelo credor, será considerada despesa naquele ano.
Caso 2 - Despesa referente ao exercício de 2014, mas empenhada, liquidada e paga em 2013, paga antecipadamente. A despesa será incluída no exercício financeiro de 2013. Admite-se o pagamento antecipado como forma de garantia de um contrato.
Explicação:
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